A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente o pedido de um empregador rural para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição à seguridade social de empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991. A decisão do juiz de primeira instância também havia assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à ação. No voto, a relatora, Desª. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, ressaltou que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a condição do autor como empregador rural, a retenção da contribuição analisada e a legitimidade para a propositura da ação. A relatora destacou que o STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, atualizada até a Lei 9.528/1997. A fundamentação estava no fato de que a incidência da «exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica na criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar». Assim, «o efeito da declaração de inexigibilidade da contribuição em exame repercute na sistemática prevista para o seu recolhimento – substituição tributária -, de forma que o adquirente dos produtos não deve promover a retenção, na condição de responsável tributário, para posterior repasse à autarquia previdenciária», destacou a magistrada no voto. A decisão foi unânime. (Proc. 0003540-60.2011.4.01.3701)
TRF da 1ª Região. Tributário. Empregador rural pessoa física. Produtor agrícola. Comercialização. Contribuição previdenciária. Dupla tributação. Configuração
Postado em: 26/10/2016